Guarda de exames e prontuário: o que a lei exige
Resolução CFM 1.821/2007, Lei 13.787/2018 e LGPD aplicadas à guarda digital de imagem e prontuário: prazo, integridade, acesso e responsabilidade do serviço.
Dado de saúde é pessoal sensível pelo Art. 11 da LGPD. O que isso significa em base legal, perfil de acesso, registro de consulta e prazo de guarda.
A LGPD não criou um regulamento separado para a saúde. Ela colocou dado de saúde na categoria de dado pessoal sensível, no Art. 11 da Lei nº 13.709/2018, com hipóteses de tratamento mais estreitas. O efeito prático concentra-se em quatro pontos: base legal declarada, perfil de acesso por função, registro de cada consulta e prazo de retenção cumprido.
Serviços de saúde já trabalham com sigilo profissional há muito mais tempo do que a lei existe. O que a LGPD acrescenta é a exigência de demonstrar o controle, e não apenas exercê-lo.
Essa é a diferença que aparece em uma auditoria, em um pedido de titular ou em um questionamento de convênio. A pergunta deixa de ser se o acesso é restrito e passa a ser como o serviço prova que era.
O Art. 11 trata de dado referente à saúde e à vida sexual, além de origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação sindical e dado genético ou biométrico. A classificação vale para o registro clínico, para o resultado de exame, para o laudo e para o histórico de atendimento do paciente.
Uma imagem diagnóstica é dado sensível por dupla razão. O conteúdo é clínico, e o cabeçalho do arquivo carrega a identificação de quem foi examinado.
Vale registrar o que a classificação não faz. Ela não proíbe o tratamento. Ela estreita as hipóteses e eleva a exigência de segurança e de registro.
A lei separa dois papéis. Controlador é quem decide sobre as finalidades e os meios do tratamento. Operador é quem trata em nome do controlador.
Em quase todo arranjo de saúde, o serviço é o controlador e o fornecedor do sistema é o operador. Isso significa que a escolha de finalidade, de prazo e de quem acessa o quê continua sendo do hospital, da santa casa ou da clínica.
O contrato com o fornecedor distribui obrigações técnicas, define o local de armazenamento, prevê o dever de sigilo e estabelece a devolução dos dados ao término. Ele não transfere a posição de controlador. Perante o paciente e perante o conselho profissional, quem atendeu responde.
O Art. 11 prevê hipóteses próprias para dado sensível. Três aparecem com frequência na rotina de um serviço de saúde.
Tutela da saúde. Exercida por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária. É a hipótese que sustenta o registro clínico, o exame e o laudo produzidos no atendimento.
Cumprimento de obrigação legal ou regulatória. É o que sustenta a retenção do prontuário pelo prazo mínimo definido em norma e o envio de informação a sistemas de vigilância em saúde.
Consentimento do titular. Fornecido de forma específica e destacada, para finalidades específicas. Serve a usos que estão fora do atendimento, como participação em pesquisa ou envio de comunicação não relacionada ao cuidado.
O trabalho prático é fazer o mapeamento: listar cada finalidade de tratamento do serviço e anotar ao lado a hipótese que a sustenta. É um documento curto, e é o primeiro que uma autoridade pede.
A LGPD dá ao titular um conjunto de direitos, e alguns chegam à recepção como pedido concreto.
O direito de eliminação merece atenção especial em saúde. Ele não alcança o que a lei ou a norma do conselho manda reter. Quando o pedido chega, a resposta correta explica a base da retenção e o prazo aplicável.
Controle de acesso é a medida técnica que a LGPD cobra com mais frequência em serviços de saúde, porque é a que mais reduz risco com menos esforço.
Um serviço de imagem costuma trabalhar com cinco perfis. Administração enxerga cadastro, relatório e configuração. Corpo clínico enxerga exame, histórico e laudo. Equipe técnica enxerga o exame em produção e o envio ao arquivo. Recepção enxerga agendamento e situação do resultado, sem abrir a imagem. Paciente enxerga apenas o que é dele.
Cada pessoa com o próprio login. É a condição para que o registro de consulta identifique gente, e não setor. Um usuário compartilhado por plantão anula toda a trilha construída acima dele.
Trilha de auditoria é o registro de qual usuário abriu qual exame, em que data e a partir de qual operação. Ela serve a dois momentos distintos.
No primeiro, alguém precisa apurar um acesso indevido. Sem registro, a apuração termina em versões. Com registro, termina em fato.
No segundo, o serviço precisa demonstrar controle a um auditor, a um convênio ou à autoridade nacional de proteção de dados. O registro é a evidência.
O prazo de retenção do próprio registro precisa acompanhar o prazo de guarda do exame. Trilha que cobre apenas os meses recentes não demonstra nada sobre um exame arquivado há anos.
Três medidas aparecem em quase toda avaliação de conformidade em saúde.
Criptografia em trânsito. Protege o dado entre o navegador do usuário e o servidor.
Criptografia em repouso. Protege o arquivo armazenado, inclusive as cópias de longo prazo.
Local de armazenamento declarado. Servidores localizados no Brasil simplificam a análise, porque afastam a discussão de transferência internacional prevista na lei. É uma cláusula de contrato, não uma promessa comercial.
Some-se a isso um plano de resposta a incidente escrito antes de precisar dele: quem é avisado, em qual ordem, o que é registrado e como a comunicação ao titular e à autoridade é preparada.
| Critério | Confiança na equipe, sem perfil definido | Usuário compartilhado por setor | Perfil por função com registro de consulta |
|---|---|---|---|
| Quem vê o exame | Toda a equipe com acesso ao sistema | Todo o setor, sob um login | Só o perfil autorizado |
| Identificação do acesso | Não existe | Identifica o setor | Identifica a pessoa |
| Apuração de acesso indevido | Por depoimento | Por escala de plantão | Pelo registro do sistema |
| Resposta a pedido de titular | Levantamento manual | Levantamento manual | Consulta ao histórico |
| Desligamento de colaborador | Troca de senha geral | Troca de senha do setor | Desativação do login |
| Evidência para auditoria | Procedimento escrito | Procedimento escrito | Registro exportável |
| Esforço de manutenção | Baixo no início | Baixo | Cadastro por pessoa |
A terceira coluna custa um cadastro a mais por colaborador. É o preço de conseguir responder, meses depois, quem abriu o exame de um paciente específico.
Serviços que estão organizando o tema costumam avançar bem em cinco passos.
Nenhum dos cinco depende de projeto longo. Os dois primeiros são documentos internos, e os três seguintes se resolvem na configuração do sistema em uso.
A SiteIncrível desenvolve software de gestão desde 2012, em Borborema, São Paulo, com atendimento remoto em todo o Brasil para hospitais, santas casas, clínicas de diagnóstico por imagem, laboratórios e secretarias de Saúde.
A Gestão de Exames de Imagem trabalha com perfis de acesso separados por função e trilha de auditoria por exame e por usuário, criptografia em trânsito e em repouso com servidores no Brasil, arquivamento em DICOM com guarda de longo prazo pelo período exigido em norma, prontuário cronológico por paciente, laudos em PDF vinculados ao exame, portal do paciente com login próprio e aviso de resultado, e relatórios por período em CSV e PDF.
Para a obrigação de guarda e o que precisa estar em contrato, veja guarda de exames e prontuário. Para o panorama de sistemas do setor, veja melhores sistemas de gestão para hospitais e clínicas. Os perfis que atendemos estão em para quem atendemos.
Para revisar os perfis de acesso e a política de retenção do seu serviço, entre em contato.
O Art. 11 da Lei nº 13.709/2018 classifica dado referente à saúde como dado pessoal sensível. Essa categoria tem hipóteses de tratamento mais restritas que as dos dados comuns, listadas no próprio artigo. Na prática, o serviço precisa declarar sob qual hipótese trata cada finalidade e sustentar medidas de segurança proporcionais ao risco.
Nem sempre. O Art. 11 prevê hipóteses próprias para dado de saúde, entre elas a tutela da saúde exercida por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária, e o cumprimento de obrigação legal pelo controlador. A guarda de prontuário pelo prazo definido em norma se apoia nessas hipóteses, e não em consentimento.
O direito de eliminação previsto na LGPD não se sobrepõe ao dever de guarda fixado em norma. O prontuário e as imagens diagnósticas ficam retidos pelo prazo mínimo definido pela Resolução CFM nº 1.821/2007. O serviço responde ao pedido explicando a base da retenção e atende os demais direitos, como acesso e correção.
Perfis separados por função, com cada usuário no seu próprio login, e registro consultável de qual usuário abriu qual exame e quando. O registro precisa cobrir o período de retenção adotado e ser exportável. Usuário compartilhado por setor inviabiliza essa demonstração, porque a trilha não identifica pessoa.
Resolução CFM 1.821/2007, Lei 13.787/2018 e LGPD aplicadas à guarda digital de imagem e prontuário: prazo, integridade, acesso e responsabilidade do serviço.
Como comparar sistemas de exames de imagem: arquivamento em DICOM, leitura no navegador, laudo vinculado, portal do paciente e controle de acesso pela LGPD.
DICOM é o padrão em que o equipamento grava a imagem diagnóstica. O que ele guarda, por que JPEG não substitui e o que isso muda na guarda do exame.
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