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Hospitais e Clínicas

Guarda de exames e prontuário: o que a lei exige

Resolução CFM 1.821/2007, Lei 13.787/2018 e LGPD aplicadas à guarda digital de imagem e prontuário: prazo, integridade, acesso e responsabilidade do serviço.

Guarda de imagem e prontuário não é decisão de infraestrutura. É obrigação do serviço de saúde, com prazo definido em norma do conselho profissional, requisitos técnicos definidos em lei e um regime de proteção definido pela LGPD. O sistema contratado ajuda a cumprir; a responsabilidade continua sendo de quem atende o paciente.

Três normas se somam nesse ponto, e cada uma trata de uma dimensão diferente. Vale separá-las antes de avaliar qualquer proposta.

As três normas e o que cada uma exige

Resolução CFM nº 1.821/2007

Estabelece o prazo mínimo de guarda dos prontuários e aprova as normas técnicas para a digitalização e o uso de sistemas informatizados na guarda e no manuseio dos documentos dos prontuários. É a norma que fixa o tempo.

Lei nº 13.787/2018

Disciplina a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente. Trata dos requisitos do documento digitalizado, entre eles integridade e autenticidade, e das condições para eliminação do documento físico original.

Lei nº 13.709/2018, a LGPD

Classifica dado de saúde como dado pessoal sensível no Art. 11, com hipóteses de tratamento mais restritas que as dos dados comuns. Na guarda, isso se traduz em base legal declarada, controle de acesso, registro de consulta, segurança proporcional ao risco e prazo de retenção cumprido.

O que precisa estar escrito no contrato

Cinco cláusulas separam um contrato de sistema de um contrato de guarda:

  1. Prazo de retenção e política aplicada. Por quanto tempo cada tipo de registro é mantido e o que acontece ao fim do prazo.
  2. Garantia de integridade e recuperação. Como o serviço verifica que o arquivo guardado há anos continua íntegro e legível.
  3. Local de armazenamento. Servidores em território nacional simplificam a análise de transferência internacional prevista na LGPD.
  4. Controle de acesso e registro de consulta. Perfis por função e log consultável de quem acessou qual exame.
  5. Devolução dos dados ao término. Formato, prazo e responsabilidade pela extração. O prazo legal de guarda é maior que a maioria dos contratos, o que torna esta cláusula obrigatória e não precaucional.

Comparativo das formas de guardar

Critério Arquivo físico com digitalização parcial Servidor no próprio serviço Guarda contratada com política declarada
Prazo de retenção Depende do espaço físico Depende da rotina de cópia Declarado em contrato
Integridade verificável Deterioração do meio Depende de verificação própria Verificação prevista
Recuperação de exame antigo Busca no arquivo Busca no servidor Pelo histórico do paciente
Registro de quem consultou Livro de retirada Por operação de arquivo Por exame, usuário e data
Eliminação do físico Exige requisitos da Lei 13.787 Exige os mesmos requisitos Requisitos previstos no processo
Quem opera a continuidade Equipe do arquivo Equipe de tecnologia Fornecedor, sob contrato
Responsabilidade perante o conselho Do serviço Do serviço Do serviço

A última linha não muda em nenhuma coluna, e é a razão pela qual as cláusulas acima importam mais em saúde do que em qualquer outra área.

O acesso do paciente é parte da conformidade

O paciente tem direito de acesso aos próprios dados. Portal com login restrito aos exames dele, com aviso quando o resultado é disponibilizado e registro de cada consulta, atende esse direito e ainda tira da recepção um atendimento que ocupa o balcão.

Vale registrar uma distinção prática: o arquivo técnico em DICOM não precisa ser exposto no portal. O paciente consulta a imagem em formato de leitura e o laudo em PDF; a entrega do arquivo técnico acontece sob solicitação, pelo canal do serviço.

Como demonstrar conformidade em uma auditoria

Auditoria de conselho profissional ou de controle interno costuma pedir a mesma sequência de evidências. Vale tê-las organizadas antes.

A política de guarda escrita. Documento do serviço, aprovado pela direção, que declara o prazo de retenção por tipo de registro, o local de armazenamento e o responsável.

O contrato com o fornecedor. Com as cláusulas de retenção, integridade, local e devolução dos dados. Proposta comercial não substitui contrato nessa demonstração.

O relatório de acessos. Amostra de qual usuário acessou qual exame e quando, em um período pedido pelo auditor. É a evidência que mais frequentemente falta.

A matriz de perfis. Quais funções existem no sistema e o que cada uma enxerga, confrontada com a lista de usuários ativos.

O registro de revisão de acessos. Quem saiu do serviço e teve o acesso desativado, com data. Acesso ativo de profissional desligado é o achado mais comum.

O acesso do paciente aos próprios dados

A LGPD assegura ao titular o acesso aos dados que o serviço trata sobre ele. Em serviço de imagem, isso se materializa de forma simples: portal com login próprio, restrito aos exames daquele paciente, com registro de cada consulta.

Duas distinções práticas evitam problema. A primeira é o que se disponibiliza: imagem em formato de leitura e laudo em PDF atendem o paciente; o arquivo técnico em DICOM interessa ao profissional que fará revisão em outro serviço, e sua entrega segue o canal do serviço mediante solicitação. A segunda é o momento: o laudo é disponibilizado quando liberado pelo corpo clínico, e não quando o exame é arquivado.

O prazo de guarda é maior que o contrato

É a assimetria que define toda a negociação. O prazo mínimo de guarda definido em norma se estende por muitos anos; contrato de sistema costuma ter vigência de poucos.

Três consequências práticas seguem daí.

A cláusula de devolução dos dados deixa de ser precaucional e passa a ser operacional: em algum momento do prazo de guarda, é provável que o serviço troque de fornecedor ou renegocie o contrato.

O formato de exportação precisa ser especificado. Devolução em formato proprietário, ilegível sem o sistema de origem, cumpre a cláusula e não cumpre a obrigação de guarda.

E a verificação de integridade precisa acontecer durante o período, não apenas na saída. Arquivo íntegro no momento do arquivamento e ilegível dez anos depois é a falha que só aparece quando alguém pede o exame antigo, geralmente em contexto de questionamento clínico ou judicial.

Como tratamos isso

A Gestão de Exames de Imagem mantém um ou mais arquivos DICOM por exame preservados em arquivo de longo prazo pelo período exigido em norma, com conversão para leitura no navegador, prontuário cronológico por paciente, laudo em PDF vinculado ao exame, portal do paciente com acesso restrito aos próprios exames, perfis de acesso com registro de qual usuário acessou qual exame e quando, e criptografia em trânsito e em repouso com servidores localizados no Brasil.

Para os critérios de escolha entre sistemas, veja melhores sistemas de gestão de exames de imagem. Para discutir a política de guarda do seu serviço, entre em contato.

Dúvidas frequentes

Perguntas sobre este assunto

Qual norma define o prazo de guarda do prontuário?

A Resolução CFM nº 1.821/2007 estabelece o prazo mínimo de guarda dos prontuários e aprova as normas técnicas para digitalização e uso de sistemas informatizados. A Lei nº 13.787/2018 disciplina a digitalização e a guarda de prontuário em meio eletrônico, incluindo os requisitos para eliminação do documento físico.

A guarda digital dispensa o arquivo físico?

A Lei nº 13.787/2018 prevê a eliminação do documento físico após a digitalização, desde que atendidos os requisitos técnicos e de segurança que ela estabelece, entre eles a integridade e a autenticidade do documento digitalizado. O serviço precisa documentar o atendimento a esses requisitos antes de eliminar o físico.

Quem responde pela guarda quando o sistema é de terceiro?

O serviço de saúde continua respondendo perante o paciente e perante o conselho profissional. O contrato com o fornecedor distribui obrigações e prevê a devolução dos dados, mas não transfere a responsabilidade do serviço. Por isso a política de guarda precisa estar escrita no contrato, e não apenas na proposta comercial.

O que a LGPD acrescenta à guarda de dado de saúde?

Dado de saúde é dado pessoal sensível pelo Art. 11 da LGPD, com hipóteses de tratamento mais restritas. Na prática da guarda, isso exige base legal declarada, controle de acesso por perfil, registro de consulta, medidas de segurança proporcionais ao risco e prazo de retenção definido e cumprido.

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